Implantação Semipresencial

Orientações como implantar o oferecimento da carga horária de 20% em disciplinas dos cursos na modalidade SEMIPRESENCIAL.

O Art. 1º As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semipresencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria. (MEC, PORTARIA 4.059).

As instituições de Ensino Superior podem oferecer as disciplinas parcial ou integramente a distância, no Art. 1º, Parágrafo 2º, desde que a oferta não ultrapasse 20%.

§ 2o. Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso. (MEC, PORTARIA 4.059).